segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Aniversário de 18 anos do Código de Defesa do Consumidor e Dia Nacional do Idoso


No dia 11 de setembro, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) atinge sua maioridade. Exatos 20 vinte dias depois, em 01 de outubro, comemora-se o segundo Dia Nacional do Idoso, data instituída pela Lei nº 11.434/2006.


Caso se proceda a uma leitura isolada do parágrafo anterior, pode parecer que as datas não têm nenhuma relação imediata. Mas basta parar para refletir sobre a base constitucional das duas normas para se perceber que há algum sentido em fazer referência a estas datas de forma conjunta. Aliás, no próximo dia 05 de outubro, a Constituição Cidadã completa duas décadas.
Os direitos do consumidor e os direitos dos idosos contam com um sistema especial de proteção e defesa estabelecido por normas constitucionais expressas (art. 5º, inciso XXXII; art. 170, inciso V; art. 230 da CRFB/88).


É preciso, porém, que os operadores do direito entendam a necessidade de dar maior efetividade a estas normas. Cita-se como exemplo o entendimento jurídico adotado em relação à norma do artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.656/98.


Considerou-se que tal norma seria inconstitucional por supostamente ferir o ato jurídico perfeito. Tal interpretação impediu que fossem aplicadas as regras mínimas de cobertura relativas aos planos e seguros privados de saúde, então positivadas naquele mesmo diploma legal, relativamente aos contratos anteriormente a ele celebrados.


Ora, embora realmente tenha havido, como dito acima, a positivação das regras que impõem um conteúdo mínimo aos contratos de planos e de seguros privados de saúde com a edição da Lei nº 9.656/98, estas regras não propriamente inovaram o sistema jurídico, mas apenas aclararam as normas da Lei nº 8.078/90 aplicáveis à hipótese, de vez que, evidentemente, sempre estivemos diante de relações de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.


No mesmo sentido do conteúdo mínimo da cobertura estabelecido pela norma, eram os pronunciamentos dos tribunais pátrios e dos órgãos de defesa dos consumidores, considerando, inclusive, várias cláusulas como abusivas e nulas de pleno direito, na forma do art. 51 do CDC.
O entendimento acerca da inconstitucionalidade do dispositivo veio a prejudicar a todos os consumidores dos serviços de planos e seguros de saúde privados, mas inegavelmente afetou com maior intensidade aqueles que talvez sejam os mais vulneráveis nestas relações: os idosos.
Quem sabe enxergando-se a questão sob o enfoque da defesa do consumidor e da especial proteção da pessoa idosa não se possa reverter a medida cautelar deferida nos autos da ADI 1.931/DF, permitindo a aplicação do conteúdo mínimo dos contratos de planos e seguro de saúde privados, mesmo que celebrados antes da Lei nº 9.656/98, por apenas refletirem naquelas espécies contratuais as norma cogentes e protetivas do CDC?


A Defensoria Pública União, na condição de guardião dos direitos dos hipossuficientes, em especial dos idosos e dos consumidores, considera mais consentânea com o espírito da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional pertinente a adoção da interpretação dos diversos institutos de forma mais favorável a estes, equilibrando as forças nas relações jurídicas que sejam partes.


De qualquer forma, há de se reconhecer que os avanços na defesa e no respeito dos direitos dos idosos e dos consumidores foram muitos, mais sempre temos que buscar o aperfeiçoamento do sistema.


Parabéns aos consumidores e aos idosos pelas importantes datas comemorativas!


Retirado do site da Defensoria Pública da União: http://www.dpu.gov.br/

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