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sábado, 17 de março de 2012

O que é Direito?



Em "O que é Direito" (primeira edição em 1982), ROBERTO LYRA FILHO faz uma excelente introdução crítica ao Direito, e afirma que a maior dificuldade não é mostrar o que ele é, mas dissolver as imagens falsas ou distorcidas que muita gente aceita como retrato fiel:

"A lei sempre emana do Estado e permanece, em última análise, ligada à classe dominante, pois o Estado, como sistema de órgãos que regem a sociedade politicamente organizada, fica sob o controle daqueles que comandam o processo econômico, na qualidade de proprietários dos meios de produção. Embora as leis apresentem contradições, que não nos permitem rejeitá-las sem exame, como pura expressão dos interesses daquela classe, também não se pode afirmar, ingênua ou manhosamente, que toda legislação seja Direito autêntico, legítimo e indiscutível. Nesta última alternativa, nós nos deixaríamos embrulhar nos “pacotes” legislativos, ditados pela simples conveniência do poder em exercício. A legislação abrange, sempre, em maior ou menor grau, Direito e Anti-direito: isto é, Direito propriamente dito, reto e correto, e negação do Direito, entortado pelos interesses classísticos e caprichos continuístas do poder estabelecido.

A identificação entre Direito e lei pertence, aliás, ao repertório ideológico do Estado, pois na sua posição privilegiada ele desejaria convencer-nos de que cessaram as contradições, que o poder atende ao povo em geral e tudo o que vem dali é imaculadamente jurídico, não havendo Direito a procurar além ou acima das leis. Entretanto, a legislação deve ser examinada criticamente, mesmo num país socialista, pois, como nota a brilhante colega Marilena Chauí, seria utópico/ilusão imaginar que, socializada a propriedade, estivesse feita a transformação social completa."


Aqui você pode encontrar o livro na íntegra. Ou basta procurar no google por "o que é direito - roberto lyra filho".

sábado, 10 de março de 2012

EXAME CRIMINOLÓGICO



Por Rafael Barcelos Tristão, militante do Movimento Direito Para Quem?

Antes da lei 10.792/2003 o exame era condição obrigatória para as progressões de regime. Com a referida lei o procedimento passou somente a focar a individualização da pena, evitando ao máximo o impacto negativo do cárcere. Tal objetivo não foi alcançado. Porém, a demanda por subterfúgios para manter o condenado em regime fechado para além das fronteiras da legalidade fez com que surgisse a seguinte interpretação: “a lei retirou a obrigatoriedade, mas também não vedou a utilização, em certos casos, como condição às progressões de regime.” Diante da controvérsia (exame somente para individualização X exame como possível condição para a progressão), o STF editou a súmula vinculante número 26: “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, (...) sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

O exame passa a ser facultativo desde que o magistrado “considere necessário o estudo à boa reinserção social do apenado. A aferição das condições para a vida comunitária livre não pode ser operada apenas com avaliações superficiais e mecânicas, sob pena de se desvirtuar o sistema progressivo, fazendo-o mera aparência, com danos significativos à segurança da comunidade e à efetiva ressocialização do infrator (STF 2011 HC 108804 / SP)”. Na prática, continua a ser utilizado como condicionante à progressão de regime, mesmo que a lei não obrigue.

Em que consiste o exame criminológico para fins de progressão de pena? O condenado fica alguns minutos frente a um psicólogo. Este profissional elabora um laudo sobre a “prognose de reiteração criminal”, ou seja, quais as chances do condenado delinqüir novamente. Podendo assim a progressão de regime ser negada mesmo que o condenado tenha bom comportamento (condição subjetiva) e ter cumprido o tempo devido (condição objetiva), já que tais requisitos são “avaliações mecânicas e superficiais” conforme o entendimento do STF.

Diante disso, algumas considerações sobre este exame merecem ser realizadas:

a) Viola a legalidade, pois tal condição para a progressão não advêm de lei, mas sim de um laudo (cada avaliador pode ter os seus parâmetros para considerar o condenado apto ao convívio social), sendo um instrumento de eternização das penas em nome da defesa da sociedade;
b) Substitui o paradigma da culpabilidade pelo da periculosidade, o que em tese só se aplicaria aos submetidos às medidas de segurança: a constrição da liberdade dos plenamente capazes de entender o caráter ilícito dos seus atos deve estar vinculada ao tempo de pena, calculada conforme a reprovabilidade da conduta (art. 59 do CP). A indeterminabilidade das restrições a liberdade com base no “enquanto perdurar a periculosidade” já permite absurdos em demasia no uso das medidas de segurança. O exame criminológico é uma brecha para a generalização deste paradigma;
c) Direito penal de autor e não de fato: onde se pune mais gravemente o condenado pelo que ele é e não pelo que fez: se o réu se adequar aos requisitos objetivos e subjetivos de progressão não há que se falar em “tendência a cometer novos crimes”, sob pena de se violar o princípio constitucional da isonomia na execução penal: os “normais” teriam privilégios na execução penal;
d) “Vergonha de julgar”: os juízes transferem o oficio de julgar aos “técnicos morais” e seus saberes “científicos”, o que viola o princípio da fundamentação das decisões e da inafastabilidade do poder judiciário, pois o laudo deve ser um elemento de convencimento e não a decisão em si, sob pena de tornar juízes autômatos e produzir decisões incontroláveis. O saber “científico” retira os freios da legalidade ampliando o controle;
e) O crime é um acontecimento, uma eventualidade, a maioria dos atos de uma pessoa são lícitos e não criminosos. Os criminológos que buscam as causas do delito atualmente concordam que converge para o atuar delitivo uma pluralidade de fatores (não se avaliam as causas externas no exame): muitas vezes o crime é fruto do desespero ou de situações sociais extremas;
f) No pouquíssimo tempo de entrevista não é possível conhecer a personalidade do condenado e muito menos fazer uma “prognose criminal” sobre possíveis reincidências. Só se o profissional a realizar o exame for perito em artes místicas de futurologia;
g) Mesmo que fosse possível mapear a personalidade do indivíduo: não pode o Direito atuar no sentido de modificar moralmente a pessoa e muito menos tratá-la de forma mais rígida se não estiver subjetivamente inserida nos “parâmetros éticos da sociedade”. Essa atuação viola o direito constitucional à intimidade (o Estado não pode interferir neste âmbito da personalidade do indivíduo) e o princípio da alteridade (o direito penal só pune o que se torna externo ao agente). Todos têm o direito de serem maus interiormente;
h) A pretensa restrição trazida pela Súmula 26 “somente crimes hediondos” faz com que quase 60% dos presos no Brasil estejam sujeitos ao exame, dado o fato de roubo e tráfico serem os crimes que lotam as prisões. No Direito Penal, as exceções se tornam rapidamente regras;
i) Desproporcionalidade: num exame psicotécnico (para concursos públicos ou carteira de motorista) as pessoas têm mais garantias do que no exame criminológico. Os tribunais superiores entendem que o Psicotécnico para ser válido deve ser: i) razoável; ii) objetivo e iii) passível de controle. Certamente que nenhum destes três elementos está presente no exame criminológico...

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Essas “ditaduras amigas”


Publicado em 07.02.2011 - Por Ignacio Ramonet

Ditadura, na Tunísia? No Egito, uma ditadura? Vendo as mídias se regozijando com a palavra “ditadura” aplicada à Tunísia de Ben Ali e ao Egito de Mubarak, devemos nos perguntar se de fato entendemos ou lemos bem. Não insistiram durante décadas, estas mesmas mídias e estes mesmos jornalistas que esses dois “países amigos” eram “Estados moderados”? A horrível palavra “ditadura” não estava exclusivamente reservada, no mundo árabe muçulmano (depois da destruição da “espantosa tirania de Saddam Hussein no Iraque) somente ao regime iraniano? Como? Havia então outras ditaduras na região?
E as mídias de nossa exemplar democracia ocultaram isto de nós?
Eis aqui, em todo caso, um primeiro abrir de olhos que devemos ao rebelde povo tunisiano. Sua prodigiosa vitória liberou os europeus da “retórica hipócrita e de ocultamento” em vigor nas nossas relações exteriores e em nossas mídias. Obrigados a retirar a máscara, simulam descobrir o que sabíamos desde algum tempo (1), que as “ditaduras amigas” não são mais do que isto: regimes de opressão. Sobre o assunto, os meios de comunicação não fizeram outra coisa que não seguir a “linha oficial”: fechar os olhos ou olhar para o outro lado confirmando a idéia de que a imprensa não é livre salvo em relação com os débeis e com as pessoas isoladas.

Por acaso Nicolas Sarkozy não teve a serenidade para assegurar que na Tunísia “havia um desespero, um sofrimento, um sentimento de afogamento que há de se reconhecer que não havíamos apreciado em sua justa proporção”, no que diz respeito ao sistema mafioso do clã Ben Ali-Trabelsi?“Não havíamos apreciado em sua justa proporção...” Em 23 anos... Apesar de contar ali com serviços diplomáticos mais prolíficos que os de qualquer outro país... Apesar de a colaboração com todos os setores da segurança (polícia civil, polícia militar, serviço de inteligência...) (2). Apesar da permanência regular de altos responsáveis políticos e midiáticos que estabeleciam ali tranquilamente suas casas de verão... Apesar da existência, na França, de dirigentes exilados da oposição tunisiana, mantidos à margem como doentes pelas autoridades francesas e com acesso proibido durante décadas aos grandes meios de comunicação...

Democracia desastrosa
Na realidade, estes regimes autoritários foram (e seguem sendo) complacentemente protegidos pelas democracias européias, desprezando seus próprios valores, sob o pretexto de que constituem uma defesa contra o islamismo radical (3). O mesmo argumento cínico usado pelo Ocidente durante a Guerra Fria, para apoiar ditaduras militares na Europa (Espanha, Portugal, Grécia, Turquia) e na América Latina pretendendo impedir a chegada do comunismo ao poder. Que formidável lição dão as sociedades árabes revolucionárias àqueles que na Europa os descreviam com termos maniqueístas, ou seja, como massas dóceis submetidas a príncipes orientais corruptos ou como multidões histéricas possuídas pelo fanatismo religioso!

E eis aqui que de repente elas surgem nas telas de nossos computadores ou de nossos televisores (cf.: o trabalho admirável da Al-Jazeera), preocupadas com o progresso social, nada obcecadas pela questão religiosa, sedentas por liberdade, sobrecarregadas pela corrupção, detestando as desigualdades e clamando democracia para todos, sem exclusões. Longe das caricaturas binárias, estes povos não constituem de modo algum uma espécie de “exceção árabe”, mas se assemelham em suas aspirações políticas ao resto das ilustradas sociedades urbanas modernas. Um terço dos tunisianos e quase um quarto dos egípcios navegam regularmente pela internet. Como afirma Moulay Hicham El Alaoui: “Os novos movimentos já não estão marcados por velhos antagonismos como anti-imperialismo, anti-colonialismo ou anti-laicismo. As manifestações da Tunísia ou do Cairo têm estado desprovidas de todo símbolo religioso. Constituem uma ruptura geracional que refuta a tese do excepcionalismo árabe. Ademais, são as novas metodologias da comunicação da internet que incentivam estes movimentos. Eles propõem uma nova versão da sociedade civil na qual a recusa ao autoritarismo caminha de mãos dadas com a recusa à corrupção (4)”.

Especialmente graças às redes sociais digitais, as sociedades tanto da Tunísia quanto do Egito se mobilizaram com grande rapidez e puderam desestabilizar o poder em tempo recorde. Mesmo antes que os movimentos tivessem a oportunidade de “amadurecer” e de favorecer o surgimento de novos dirigentes dentro deles. É uma das raras ocasiões na qual sem líderes, sem organização dirigente e sem programa, a simples dinâmica da exasperação das massas bastou para conseguir o triunfo de uma revolução. Trata-se de um movimento frágil e sem dúvida as potências já estarão trabalhando, especialmente no Egito, para que “tudo se modifique sem que nada mude” segundo o velho adágio de Il Gattopardo. Estes povos que conquistaram sua liberdade devem relembrar a advertência de Balzac, “Se matará a imprensa como se mata a um povo, dando-lhe a liberdade” (5).

Nas “democracias vigiadas” é muito mais fácil domesticar legitimamente um povo do que nas antigas ditaduras. Porém, isto não justifica sua manutenção. Nem deve amortecer o ardor de derrubar uma tirania.O naufrágio da ditadura tunisiana foi tão veloz que os demais povos Magrebinos e árabes chegaram à conclusão de que estas autocracias – as mais velhas do mundo – estavam, na realidade, profundamente corroídas e não eram por tanto mais que “tigres de papel”. Esta demonstração se verificou também no Egito. Daí este impressionante levante dos povos árabes, que leva a pensar inevitavelmente no grande florescimento das revoluções européias de 1848, na Jordânia, no Iêmen, na Argélia, Síria, Arábia Saudita, no Sudão e também em Marrocos.

Neste último país, de uma monarquia absoluta, no qual o resultado das “eleições” (sempre fraudado) sempre a elege soberana, que designa segundo sua vontade os chamados ministros “da soberania”, algumas tantas dezenas de famílias próximas ao trono que continuam acumulando a maioria das riquezas (6). Os documentos difundidos pelo Wikileaks revelaram que a corrupção chega a níveis de indecência imensos, maiores do que os da Tunísia de Bem Ali, e que as redes mafiosas seriam todas originadas no Palácio. Um país no qual a prática da tortura é generalizada e o amordaçamento da imprensa é permanente.

No entanto, como na Tunísia de Ben Ali, esta “ditadura amiga” se beneficia da grande indulgência dos meios de comunicação e da maior parte de nossos responsáveis políticos (7), os quais minimizam os sinais do começo de um “contágio” da rebelião. Quatro pessoas se imolaram ateando fogo em si mesmas. Foram produzidas manifestações de solidariedade com os rebeldes da Tunísia e do Egito em Tanger, em Fez e em Rabat (8). Acossadas pelo medo as autoridades decidiram subsidiar preventivamente os artigos de primeira necessidade para evitar as “rebeliões do pão”. Importantes contingentes de tropas do Saara Ocidental teriam sido deslocadas aceleradamente para Rabat e Casablanca. O Rei Mohamed VI e alguns colaboradores teriam partido para a França em 29 de janeiro para consultar experts em ordem pública do Ministro Francês do Interior (9).

Ainda que as autoridades desmintam as duas últimas informações, está claro que a sociedade marroquina está seguindo os acontecimentos da Tunísia e do Egito com excitação. Preparados para se unir ao impulso de fervor revolucionário e quebrar de uma vez por todas as travas feudais. E a cobrar contas de todos aqueles que, na Europa, foram cúmplices durante décadas destas “ditaduras amigas”.


Notas

(1) Ver, por exemplo, de Jacqueline Boucher "La société tunisienne privée de parole" e de Ignacio Ramonet "Main de fer en Tunisie", Le Monde Diplomatique, de fevereiro de 1996 e de julho de 1996 respectivamente.
(2) Mohamed Bouazizi se imolou, incendiando-se em 17 de dezembro de 2010, quando a insurreição ganhava todo o país e dezenas de tunisianos rebeldes continuavam caindo sob as balas da repressão benalista, ao prefeito de París, Bertrand Delanoé, e à Ministra de Relações Exteriores, Michèle Alliot-Marie, parecia absolutamente normal festejar alegremente a Nochebuena ou a Nochevieja na Tunísia.
(3) Ao mesmo tempo, Washington e seus aliados europeus, sem aparentemente medir as contradições, apóiam o regime teocrático e tirânico da Arábia Saudita, principal lar oficial do islamismo mais obscurantista e mais expansionista.
(5) Honoré de Balzac, “Monographie de la presse parisienne”, Paris, 1843.
(6) Ler Ignacio Ramonet, "La poudrière Maroc", Mémoire des luttes, setiembre 2008. http://www.medelu.org/spip.php?article111
(7) Desde Nicolas Sarkozy até Ségolène Royal, passando por Dominique Strauss-Kahn que possui um “Hotel Ryad” em Marrakech, os dirigentes políticos franceses não têm o menor escrúpulo em passar suas férias de inverno entre estas “ditaduras amigas”
[8] El País, 30 de janeiro de 2011- http://www.elpais.com/Manifestaciones/Tanger/Rabat
[9] Ler El País, 30 de janeiro de 2011 http://www.elpais.com/..Mohamed/VI/va/vacaciones e Pierre Haski, "Le discret voyage du roi du Maroc dans son château de l´Oise", Rue89, 29 janeiro de 2011.http://www.rue89.com/..le-roi-du-maroc-en-voyage-discret...188096Tradução de Cainã Vidor. Fonte: http://www.medelu.org/spip.php?article713. Foto por http://www.flickr.com/photos/89031137@N00/.


Créditos da Foto: Portal G1 http://g1.globo.com/mundo/fotos/2011/02/fotos-os-protestos-antigoverno-no-oriente-medio-e-na-africa.html (Protestos pela saída do ditador no Iêmen)