terça-feira, 7 de setembro de 2010

A REFORMA DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS

Por Túlio Vianna

Você já baixou músicas ou filmes pela internet? Já comprou um CD ou DVD pirata? Já xerocou um livro inteiro que estava esgotado nas livrarias e na editora? Já colocou um CD original para tocar em uma festa de aniversário realizada em um salão de festas? Já converteu um CD original de que é proprietário para formato digital, para poder ouvi-lo em seu MP3 player? Já gravou um programa de TV e o disponibilizou na internet?


Se você respondeu sim a qualquer destas perguntas, então saiba que, pela atual Lei de Direitos Autorais brasileira, você é um criminoso e pode, teoricamente, até mesmo ser preso.


“É um absurdo que condutas como esta sejam consideradas crimes!”, você deve estar pensando. E é justamente para rever nossa Lei de Direitos Autorais que estipula estas e outras restrições que o Ministério da Cultura abriu uma consulta pública na internet para ouvir as propostas de todo e qualquer cidadão para a elaboração de uma nova lei mais sintonizada com a realidade sociocultural do Brasil de hoje.


Como não podia deixar de ser, as editoras e gravadoras não gostaram nada da ideia e já se organizam para tentar manter as restrições. O argumento central destas empresas é que os direitos autorais protegem os interesses dos autores, e que a perda de alguns destes direitos os desestimularia de criar novas obras. Mas será que este argumento procede?


No Brasil, somente raríssimos autores de extremo sucesso recebem mais de 10% do valor do preço de capa de seus livros. Para a maioria, os rendimentos por suas obras são bem módicos. Para um livro com preço de capa de R$ 50, que venda 100 exemplares por mês (a maioria dos autores vende bem menos que isso), por exemplo, a remuneração pelo trabalho intelectual do autor será de R$ 500 mensais. Menos que um salário mínimo.


A situação é ainda pior em relação aos músicos: recebem, em sua maioria, cerca de 3% do valor de cada CD comercializado. Uma remuneração bastante inferior ao que ganham com os cachês de seus shows, que são a grande fonte de renda da maioria destes artistas.


Na prática, os direitos autorais seriam melhor denominados se fossem chamados “direitos editoriais”, pois a maior parte do lucro fica com quem produz e distribui a obra e não com o artista. O discurso das editoras e gravadoras, no entanto, procura enfatizar o prejuízo que a cópia não autorizada causa aos autores, evitando mencionar que os lucros com direitos autorais vão para a conta das empresas e não dos autores.

Criminalização da cópia para uso pessoal.
O Brasil possui uma das legislações de combate à pirataria mais rígidas do mundo, criminalizando inclusive a violação de direitos autorais para uso pessoal sem intuito de lucro. As legislações da maioria dos países preveem no máximo sanções meramente civis para a cópia não autorizada para uso pessoal. Os tratados internacionais sobre direitos autorais assinados pelo Brasil também não estabelecem a obrigatoriedade da criminalização destas hipóteses. Mesmo assim, a legislação atual criminalizou este tipo de violação, e – pior – a proposta de nova lei apresentada pelo Ministério da Cultura não prevê a revogação desta criminalização.


As sanções civis consistem basicamente em imposição de multas pelo descumprimento da norma. São usadas para punir violações de média gravidade, como no caso das infrações de trânsito, por exemplo. Ninguém será preso por avançar um sinal vermelho, nem terá sua ficha de antecedentes maculada por isso, porque a multa de trânsito é uma sanção cível. Já a sanção penal é bem mais grave, pois prevê penas de prisão e prestação de serviços à comunidade e “suja” a ficha de quem é punido. Além do mais, a repressão penal é realizada pela polícia, o que implica a inevitável estigmatização daqueles que por ela forem autuados.


A criminalização da cópia não autorizada para uso pessoal é um excesso injustificado. Não existe na maioria dos outros países e não é prevista nos tratados internacionais. A nova lei é o momento propício para revogá-la e abandonar a política de criminalização da pirataria doméstica.


O prazo de proteção
Os tratados internacionais assinados pelo Brasil preveem a tutela mínima dos direitos autorais pelo prazo de 50 anos depois da morte do autor. A legislação atual protege por 70 anos depois da morte do autor. O projeto de lei proposto não reduz este prazo, mas, ainda que o fizesse, o excesso de restrição ainda seria evidente, pois raríssimos são os autores cujas obras possuem algum interesse passados 50 anos de sua morte. Na prática, longe de proteger o autor, esta restrição acaba impedindo a cópia de obras já esgotadas e não republicadas por falta de interesse comercial das editoras.


Para atenuar o problema, sem descumprir os tratados assinados pelo Brasil, uma solução possível seria a criação por emenda constitucional de um tributo sobre a propriedade intelectual ociosa, a incidir sobre obras esgotadas há mais de 5 anos que não tenham sido republicadas. Em cumprimento aos tratados internacionais, os direitos autorais continuariam resguardados, mas para desestimular o autor a manter a obra protegida sem a devida publicação, haveria a cobrança de um tributo com alíquota progressiva com o passar dos anos. Se não houvesse mais o interesse em republicar a obra, o autor poderia optar por pagar o tributo e manter seus direitos patrimoniais para o caso de no futuro resolver voltar a explorá-la economicamente ou, simplesmente, colocá-la em domínio público para não mais arcar com os custos do tributo.


Limitações aos direitos do autor
Todos os ordenamentos jurídicos trazem limitações aos direitos do autor, que nada mais são que os direitos do público de usar a obra sem a necessidade de pagar por ela. Estas limitações são muito severas no Brasil se comparadas às de outros países e o projeto proposto pelo Ministério da Cultura não avança muito no sentido de ampliá-las.


Dentre as inovações bem-vindas no projeto está a possibilidade de cópia em um único exemplar para uso privado e não comercial. Infelizmente, porém, pela proposta atual exige-se que a cópia seja feita pelo próprio copista e se prevê o recolhimento de direitos autorais pelos estabelecimentos que fazem cópias reprográficas. Ora, não parece razoável supor que a pessoa tenha que adquirir uma máquina de xerox para exercer o direito de cópia para uso privado. É necessário que se permita que a cópia para uso pessoal seja feita por um terceiro, pois o eventual lucro do dono da máquina está relacionado à prestação do serviço de cópia e não à exploração do direito autoral. O dono do xerox não cobrará mais pela lauda de um livro copiado do que pelo xerox de um documento.


As exibições musicais e audiovisuais sem intuito de lucro também estão permitidas pela proposta de lei apresentada, desde que, porém, estejam enquadradas numa série de hipóteses bastante restritas como, por exemplo, o uso em estabelecimentos de ensino. Melhor seria que as exibições sem fins lucrativos fossem sempre permitidas, pois não há sentido, por exemplo, em se cobrar pela exibição de um filme numa associação de bairro, já que lá ele cumprirá a mesma função educacional que em um estabelecimento de ensino formal. Da mesma forma, a exibição musical, ainda que em praça pública, quando sem fins lucrativos, atende a inequívoco fim cultural e, portanto, não deveria estar limitada pela cobrança de direitos autorais.

Conclusões
A iniciativa do Ministério da Cultura de abrir uma consulta pública sobre uma lei de tamanha relevância para a população é positiva, mas ainda há muito que se avançar rumo a uma redação final da lei que contemple mais os interesses da população como um todo e dos autores de obras intelectuais do que os de editoras, gravadoras e produtoras de filmes.


A indústria cultural está unida em torno da manutenção de seus interesses econômicos. É preciso que a sociedade civil e os interessados em geral se organizem em torno de propostas que ampliem as possibilidades de usos não onerosos de obras intelectuais protegidas. Não se pode admitir que uma lei concebida para estimular a criatividade seja a grande responsável pela limitação da produção e da divulgação da cultura nacional. Há que se proteger, sim, os direitos dos autores, mas é preciso conciliá-los com o justo interesse da população em geral de copiar obras livremente para uso pessoal, quando o fizer sem fins lucrativos.


* Texto retirado da Revista Eletrônica Fórum

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