sábado, 16 de maio de 2009

Pirataria em Debate


A repressão penal à violação da propriedade intelectual está na agenda das diversas agências de controle social. No Ministério da Justiça, foi criada uma estrutura especial para isso, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria. Não sem razão foi criada no Rio de Janeiro uma delegacia especializada neste tipo de delito, a DRCPIM (Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Propriedade Imaterial).


Esta agenda criminal é fortemente influenciada pela iniciativa privada, haja vista os fóruns de debates criados para debater o tema. Em quase todos os debates a perspectiva é a da inquestionável defesa da propriedade intelectual, fora as propagandas que tentam convencer de que copiar uma música é como roubar um carro.


A perspectiva sedimentada aponta para uma visão de que o próprio trabalhador informal é o responsável pela sua não inserção no mercado formal de trabalho. E o lado perverso desse processo de criminalização amplia-se quando se sabe que o imaginário social é construído ideologicamente na noção de que existe uma relação entre o trabalhador ambulante e o tráfico de drogas.


Assim, o funcionamento do poder público está fortemente influenciado pela construção ideológica de que a violação à propriedade intelectual é um dos grandes problemas da sociedade brasileira. Porém, em verdade esta é uma demanda que interessa a uma meia dúzia de empresas que exploram este tipo de produtos.


Há que se debater sobre a constitucionalidade deste tipo penal, uma vez que a origem histórica dos direitos de propriedade intelectual não tem o sentido de proteger as obras dos autores, mas sim garantir o monopólio de reprodução das mesmas.


Dessa forma amplia-se a inserção do direito penal no mundo da vida, regulando fenômenos que deveriam apenas ser tutelados pela obrigação cível.


O professor Túlio Vianna tem tido destacado papel na defesa da inconstitucionalidade do artigo 184 do Código Penal, dando uma importante contribuição para uma outra visão sobre o tema:


“é um tipo penal vago, fundamentado em um bem jurídico indeterminado. É uma verdadeira afronta ao princípio constitucional da taxatividade, pois reúne sob o rótulo de “propriedade intelectual” uma gama de interesses tão diversos quanto: o direito de atribuição de autoria, o direito de assegurar a integridade da obra (ou de modificá-la), o direito de conservar a obra inédita, entre outros direitos morais, e os direitos de edição, reprodução (copyright) e outros patrimoniais (...) de um tipo penal complexo que tutela não um, mas inúmeros bens jurídicos de natureza moral e patrimonial, agrupados sob a ideologia da “propriedade intelectual” (Túlio Vianna – Parecer sobre a inconstitucionalidade do art. 184 do CP).


2 comentários:

Silvia disse...

Pena que tenho aula neste mesmo horário :/

Paulo Rená da Silva Santarém disse...

Guilherme, excelente o texto, excelente imagem.

E que o Tulio seja convincente.